sábado, 13 de dezembro de 2008

Artigo adequado à Emenda Constitucional 66/2010

Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.441/2007, que modificou procedimentos do Código de Processo Civil, abriu-se a possibilidade para a realização de inventários, arrolamentos, partilhas e divórcios consensuais por via administrativa, ou seja, em cartórios extrajudiciais, dispensando o procedimento judicial que anteriormente era obrigatório.

Se todos os interessados forem maiores e capazes e, se as partes estiverem de comum acordo, pode-se realizar o procedimento necessário em um cartório extrajudicial, sem a necessidade de submeter o assunto à apreciação do Poder Judiciário que, em geral, é considerado, pelas partes envolvidas, excessivamente burocrático e lento por conseqüência.

No que concerne aos inventários e arrolamentos, o artigo 982 do Código de Processo Civil dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
É preciso ainda respeitar os prazos estabelecidos para a abertura e o encerramento do procedimento, sob pena de, não o fazendo, sofrer a imposição de penalidade, consistente no pagamento de uma multa.

O Artigo 983 do Código de Processo Civil dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser iniciado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

O procedimento a se adotar nesses casos segue o rito do artigo 1.031 do Código de Processo Civil – “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 2.015 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.”

Há ainda que se observar a RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35/2007:

COMPETÊNCIA - LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado)

A matéria foi regulada pela Resolução CNJ nº 35/2007, que em seu artigo 1º dispõe:

Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL

O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial caso tenha iniciado o procedimento pela via judicial e, no curso do procedimento tenha optado por concluí-lo pela via administrativa.

A dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas, pois até a presente data, os Tribunais de Justiça não se manifestaram a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.

AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11.441/2007, não dependem de homologação judicial, conforme previsão do artigo 3º da lei.

As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.

VALOR DOS EMOLUMENTOS – ARTIGOS 4º E 5º

O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

De acordo com o artigo 5º, é vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II). Em geral, cada estado da federação estabelece por provimento a tabela que fixa o valor desses emolumentos.

GRATUIDADE DOS ATOS – ARTIGOS 6º, 7º

O artigo 6º da Lei n° 11.441/07 prevê a gratuidade dos atos àqueles considerados hipossuficientes economicamente.

Esse benefício compreende as escrituras de inventário, arrolamento, partilha, separação e divórcio consensuais.

De acordo com o artigo 7º, para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Prevê o artigo 3º, § 3o da Lei 11.441/07, assim como os artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007 que:

“A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

O princípio, no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3.350/1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida.

ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO - DISPENSA DE PROCURAÇÃO - ARTIGO 8º

É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN, etc.

VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES – ARTIGO 9º

Quando a parte for hipossuficiente economicamente, pode o cartório realizar o encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB.

No entanto, é vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS – ARTIGO 10

É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias contados da publicação da nova lei, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – ARTIGO 11
É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.

ASSISTENTE / MANDATÁRIO – ARTIGO 12
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.
A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35/2007.

RETIFICAÇÕES – ARTIGO 13

A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO – ARTIGO 14

Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80 e Regulamento Decreto 85.845/81, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

A Lei n° 6.858/80, prevê em seu artigo 1º que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

“Artigo 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.

RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO - ARTIGO 15
O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.
No Estado de São Paulo, a alíquota do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é de 4% calculado sobre o valor do monte mor.

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – ARTIGO 16
É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e de acordo.

OUTORGA UXÓRIA, EXCEÇÃO CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA – ARTIGO 17

Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

DIREITO DA(O) COMPANHEIRA(O) SUCESSOR – ARTIGO 18
Casos em que há companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável.

Há, nesse caso, a necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável e reconhecimento da meação da(o) companheira(o).

O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

RECONHECIMENTO DA MEAÇÃO DO(A) COMPANHEIRO(A) POR ESCRITURA PÚBLICA – ARTIGO 19

A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

INVENTÁRIOS E PARTILHA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – ARTIGOS 20 A 24

As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e devidamente qualificados.

A escritura deverá indicar:

a.) a nacionalidade;
b.) profissão;
c.) idade;
d.) estado civil;
e.) regime de bens;
f.) data do casamento;
g.) se há pacto antenupcial;
h.) o número do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i.) o domicílio e a residência.

A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança, o regime de bens do casamento, a indicação se há pacto antenupcial e onde se encontra o seu registro, o dia e lugar em que faleceu o autor da herança, a data da expedição da certidão de óbito, informando-se o livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, com a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a.) certidão de óbito do autor da herança;
b.) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c.) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d.) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e.) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f.) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g.) certidão negativa de tributos; e
h.) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.


Todos os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

SOBREPARTILHA – ARTIGO 25

É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

ADJUDICAÇÃO DE BENS – ARTIGO 26

Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARTIGO 27

A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos) Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"

INVENTÁRIO NEGATIVO – ARTIGO 28

É admissível inventário negativo por escritura pública.

BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA – ARTIGO 29

É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.441/2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL- ARTIGO 30

Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – ARTIGO 32

O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

DIREITO DE FAMILIA (RESOLUÇÃO CNJ - Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007).

DISPOSIÇÕES SOBRE OS DIVÓRCIOS CONSENSUAIS:

A Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, facilitando a dissolução do casamento que agora se dá pelo divórcio direto, sem a necessidade da prévia separação judicial (diploma legal que revogou os artigos 1.574 a 1.580 do Código Civil).
“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (trecho revogado pela EC 66/10 - após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – ARTIGO 33

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

a.) certidão de casamento;
b.) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c.) pacto antenupcial, se houver;
d.) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e.) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f.) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS – ARTIGOS 34 E 35

As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO (PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE DE 30 DIAS) - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS - ARTIGO 36

O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

PARTILHA DE BENS – ARTIGOS 37 A 40

Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura, ainda que a partilha seja realizada posteriormente.

A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do imposto; se a partilha for desigual será apurado o imposto de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.

EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11.441/2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES

Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal.

INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO
SÚMULA 197 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.

ALTERAÇÃO DE NOME – ARTIGO 41

Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6.515/77.

INEXISTÊNCIA DE SIGILO – ARTIGO 42

Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – ARTIGOS 43 A 46

Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

REQUISITOS ESSENCIAIS – ARTIGO 47 (REVOGADO PELA EC 66/10)

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE– ARTIGOS 48 A 51

Agora, somente com um novo casamento.


DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO – ARTIGO 52

A nova lei permite na modalidade extrajudicial tanto o divórcio como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO – ARTIGO 53

(REVOGADO PELA EC 66/10)

* Artigo de autoria do Dr. Marcus Vinicius Di Bella Varani, advogado que atua na Capital do Estado de São Paulo.

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